Quais são as regras para abertura de uma empresa de terceirização de mão de obra, nas questões trabalhistas, encargos, contratos de prestações de serviços, registros de funcionários e se existe alguma diferenciação nos pagamentos dos encargos e dos registros?
As empresas de terceirização de serviços estarão sujeitas, normalmente, a todas as obrigações da FOPAG, como qualquer empresa.
O art. 22, I e II da Lei 8.212/1991 estabelece o percentual de 20% relativo à CPP sobre a Fopag enquanto o Anexo V do Decreto 6.957/2009 traz o percentual do risco da atividade em conjunto com as disposições dos arts. 64/70 do RPS que é o Decreto 3.048/1999, quando o empregado estiver sujeito a aposentadoria especial.
Além dessas obrigações a empresa deve verificar o FAP conforme Resoluções MPS/CNPS 1.308 e 1.309/2009 e Decreto 3.048/1999, art. 202-A. A contribuição de “Terceiros” que se refere ao Sistema “S” previsto na CR/1988, art. 240 é devida conforme enquadramento da empresa no FPAS, nos termos do Anexo II da IN RFB 971/2009.
Quanto ao FGTS o recolhimento de 8% sobre a remuneração do trabalhador é devido nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990, assim como as informações do FGTS/Fopag em SEFIP/GFIP.
As empresas que terceirizam serviços só podem fazê-lo em relação à atividade “meio”. A atividade meio não é inerente ao objetivo principal da empresa, trata-se de serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal da empresa, ou seja, é um serviço não essencial enquanto a atividade fim compreende aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa, a sua destinação, o seu empreendimento, normalmente expresso no contrato social.
FONTE: Consultoria CENOFISCO