Redução de duas horas durante o aviso prévio
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Empregado doméstico também tem direito a redução no aviso prévio de duas horas diárias?

Excetuando o capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme art. 2º do Decreto n. 71.885/73. Assim, seus direitos trabalhistas foram determinados pelo parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal/88, quais sejam:

a) salário mínimo;

b) irredutibilidade do salário;

c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

e) gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

f) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias. Entretanto, à empregada doméstica não se aplica a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

g) licença-paternidade, nos termos fixados em lei, transitoriamente, de 5 dias;

h) aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, nos termos da lei;

i) aposentadoria;

j) vale-transporte - Leis ns. 7.418/85 e 7.619/87 e Decreto n. 95.247/87.

Assim, em resposta objetiva ao questionamento proposto, caberá aviso prévio na rescisão do empregado doméstico.

Quanto á redução dos 7 dias ou de 2 horas durante o cumprimento do aviso, não se aplica essa redução para a empregada doméstica.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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