Falta justificada
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É justificada a falta de funcionária ao trabalho, por cinco dias, para administrar medicação em sua casa a filho menor de 01 ano, sob o argumento de que não teria outra pessoa para fazê-lo?

Embora a legislação trabalhista (CLT art. 473), não disponha como falta abonada a ausência do trabalhador, ao trabalho, para fins de assistência a familiares, nem a convenção da categoria disponha nada a respeito, servirá como justificativa, a ordem médica expedida por médico em nome do(a) trabalhador(a).

Para tanto, transcrevemos o “PRECEDENTE NORMATIVO Nº 37 - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO:

1. Assegura-se o direito a ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

2. Nos casos em que a assistência seja necessária por prazo superior, o fato deverá ser comprovado por declaração médica com o motivo específico daquela necessidade, caso em que, embora não remuneradas, as faltas serão consideradas justificadas perante o empregador.”


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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