Crédito do ICMS sobre serviço de comunicação
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É possível efetuar o crédito do ICMS pago nas contas de telefone?

O serviço de comunicação, na forma de telefonia, está sujeito à tributação do ICMS de modo que nas contas de consumo vem destacado o valor do imposto, levando o contribuinte a acreditar na possibilidade incontestável de crédito.

Todavia, releva considerar os critérios estabelecidos na legislação estadual para fins de aproveitamento do crédito do ICMS, na hipótese de utilização de serviço de comunicação na forma de telefonia, observando-se:

É admitido o aproveitamento de crédito do ICMS no recebimento de serviços de comunicação, utilizados pelo contribuinte, quando:

a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

De outra forma, os eventuais créditos lançados à vista de utilização desses serviços, cuja destinação seja diversa da referida, devem ser estornados na escrituração fiscal do contribuinte.

Base legal: art. 1º das DDTT do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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