Empresária recebe licença maternidade
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Sócia que recebe pró-labore pode receber licença maternidade. Qual o procedimento?

O salário-maternidade da contribuinte individual (sócia) será pago diretamente pelo INSS, nos termos do artigo 303, inciso III da IN MPS/INSS nº 45/2010:

“Art. 303 - O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou pela empresa contratante, devidamente legalizada, observando as seguintes situações:

III - as seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada terão o benefício de salário-maternidade pago pelo INSS, observado, no que couber, o disposto no art. 296”.

O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do parto – artigo 305 da IN MPS/INSS nº 45/2010.

Havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que a segurada em questão contar com 04 contribuições a partir da nova filiação, podendo, se não estiver exercendo atividade remunerada, contribuir na qualidade de segurada facultativa – artigo 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991.

Diante do exposto, podemos concluir que o salário maternidade desta sócia será pago diretamente pelo INSS, ou seja, não é a empresa que paga e não poderá ser compensado na GPS da empresa como nos casos dos empregados de uma empresa.

A concessão do benefício do salário-maternidade depende do período de carência, que é de dez contribuições mensais para a segurada contribuinte individual (sócia).

“Art. 146 - Ressalvado o disposto no art. 152, a concessão das prestações do RGPS depende dos seguintes períodos de carência:

III - salário maternidade: dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial, aplicando-se para esta última, no que couber, o disposto no art. 148”.

A renda mensal do salário-maternidade para a segurada contribuinte individual (sócia) corresponde à média aritmética dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário de contribuição, nos termos do artigo 195, inciso IV da IN MPS/INSS nº 45/2010.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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