Funcionária gozará de estabilidade de gestante no caso de adoção?
Nos termos do art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal não é permitida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, ou seja, até 5 meses após o nascimento.
Observa-se do citado dispositivo legal que não foi estendida a referida estabilidade a empregada, no caso de adoção.
Assim, a empregada, no caso de adoção terá direito a licença-maternidade de 120 dias de acordo com o art. 392-A da CLT, porém não terá direito a garantia de emprego, salvo previsão expressa no documento coletivo.
FONTE: Consultoria CENOFISCO