Estrangeiro - Estágio
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Como deverá ser a concessão do visto temporário ao estrangeiro que é admitido no Brasil para estágio?

Ao estrangeiro, que seja admitido no Brasil para estágio, poderá ser concedido o visto temporário previsto no item IV do art. 13 da Lei nº 6.815/80.

Neste sentido, considera-se estágio, para efeito da Resolução Normativa CNI nº 88/10, o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de ensino superior.

Assim, a concessão do visto está condicionada à celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino brasileira; e também a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, nos termos da legislação brasileira aplicável.

O visto será solicitado no exterior às missões diplomáticas, às repartições consulares de carreira e vice-consulados e terá validade de até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, circunstância esta que constará do documento de identidade do estrangeiro, bem como a indicação de sua condição de estagiário.

Ressaltamos que o estagiário poderá receber bolsa de manutenção, bem como os demais benefícios previstos na legislação de estágio brasileira (Lei nº 11.788/08).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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