Brinde - Conceito para fins de legislação do ICMS
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Qual o conceito atribuído pela legislação paulista para as operações de brinde?

Nos termos do art. 455 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, “considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final”.

As operações de distribuição de brindes guardam a característica de gratuidade, portanto, não se pode confundir com a saída de mercadorias do estoque do estabelecimento, visto que estas se destinam à comercialização, portanto, constitui objeto normal da atividade do contribuinte.

Em outras palavras, podemos definir que são brindes as mercadorias adquiridas com a finalidade de distribuição a consumidor ou usuário final, gratuitamente, sem qualquer vínculo com o objeto da atividade do estabelecimento.

Base legal: citada no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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