Simples - Penalidades aplicáveis
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Quais as penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas inscritas no Simples?

Especificamente, são aplicáveis às pessoas jurídicas inscritas no Simples as seguintes penalidades (Instruções Normativas SRF no s 250/02, arts. 36 a 39; e 355/03):

1.multa de 2% incidente sobre o total dos impostos e contribuições devidos em conformidade com o Simples no próprio mês em que for constatada a irregularidade, relativamente à inobservância, por parte da microempresa ou da empresa de pequeno porte, da obrigatoriedade da manutenção, nos seus estabelecimentos, de placa indicativa da sua condição de optante pelo Simples.
A multa será aplicada mensalmente enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere;

2. multa de 10% incidente sobre o total dos impostos e contribuições devidos em conformidade com o Simples, no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00, relativamente ao descumprimento da obrigatoriedade de comunicação da exclusão da pessoa jurídica do Simples, nos prazos determinados no art. 13, § 3o, da Lei nº 9.317/96 e no art. 22, § 3º, da Instrução Normativa SRF nº 250/02.

A imposição das multas supramencionadas não exclui a aplicação, ao titular ou sócio da pessoa jurídica, das sanções previstas na legislação penal, em caso de declaração falsa, de adulteração de documentos e de emissão de nota fiscal, em desacordo com a operação efetivamente praticada.

São também extensivas às microempresas e às empresas de pequeno porte todas as penalidades previstas para o IRPJ e, quando for o caso, aquelas previstas para o ICMS e o ISS, assim como as multas de lançamento de ofício, inclusive pelo atraso na entrega da declaração simplificada (2% ao mês ou fração, sobre os tributos e contribuições informados na declaração simplificada, limitada a 20%, sendo seu valor mínimo de R$ 200,00).

Base legal: (Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica nº 190 da SRF)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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