Trabalho aos domingos e feriados
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Horas extras realizadas nos dias de feriados pagas com adicional de 100% também fazem parte do cálculo do DSR sobre extras? Refletem nas férias, 13º, aviso etc?

Os dias de feriados e domingos, na forma da Lei 605/49, são dias de descanso semanal remunerado, ou seja, não são dias úteis de trabalho, tanto que, caso ocorra trabalhado nestes dias, e não exista folga compensatória na mesma semana deverá a empresa remunerar o período em dobro.

Vejamos o artigo 1º e 9º da referida lei 605/49: “Art. 1º - Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. ...

Art. 9º - Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”. Inexistindo disposição expressa nesse sentido, não tendo sido dado ao empregado a folga compensatória na semana, deve o empregador remunerar este dia em dobro, na forma do disposto na Súmula 146 do TST.

Aspecto que deve ser observado é que estas horas recebidas em dobro, na forma como aponta a majoritária jurisprudência, não gerará reflexos em DSR, isto é, não deverá o empregador pagar DSR sobre as horas laboradas a 100%. Informamos que as duas parcelas questionadas- horas extras e remuneração pelo trabalho em domingos e feriados - não se confundem, sendo as horas extras pagas com o adicional de 50% relativo ao trabalho efetuado após a jornada contratada e a remuneração em dobro pelo repouso ocorre quando o empregado trabalha em domingo ou feriado sem a folga compensatória.

Neste caso, o pagamento em dobro nos dias de feriado não geram reflexo no cálculo das horas extras, nem refletem no pagamento de férias, 13º salário ou aviso prévio, por ser a parcela paga como forma de indenização pelo trabalho em dia de repouso.

JURISPRUDÊNCIA: “TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - REFLEXOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - Não há que se falar em reflexo dos domingos e feriados trabalhados, posto que o pagamento dos mesmos deve ser feito em dobro pelo empregador, como forma de penalidade, e como tal, deve se interpretar de forma restritiva. Inteligência do art. 9º, da Lei nº 605/49 e Súmula 146, do C. TST”. (TRT 8ª R. - RO 00015-2005-203-08-00-21 - 3ª T. - Rel. Juiz Luis José de Jesus Ribeiro - J. 06.07.2005)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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