Há necessidade de homologar no Sindicato da Categoria a implantação pela empresa do Banco de Horas?
O § 2º do art. 59 da CLT estabelece que o acordo de compensação de horas (Banco de Horas) deve ser firmado obrigatoriamente com a participação do sindicato representativo da categoria profissional, independentemente dos empregados serem maiores ou menores.
Nesse documento devem constar as cláusulas e as condições para seu cumprimento. O sistema pode variar dependendo do que for negociado, mas o limite será sempre 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de 12 meses, a soma das jornadas semanais previstas.
A cada período de 12 meses, recomeça o sistema de compensação e o novo Banco de Horas.
FONTE: Consultoria CENOFISCO