Banco de horas - Homologação no sindicato
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Há necessidade de homologar no Sindicato da Categoria a implantação pela empresa do Banco de Horas?

O § 2º do art. 59 da CLT estabelece que o acordo de compensação de horas (Banco de Horas) deve ser firmado obrigatoriamente com a participação do sindicato representativo da categoria profissional, independentemente dos empregados serem maiores ou menores.

Nesse documento devem constar as cláusulas e as condições para seu cumprimento. O sistema pode variar dependendo do que for negociado, mas o limite será sempre 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de 12 meses, a soma das jornadas semanais previstas.

A cada período de 12 meses, recomeça o sistema de compensação e o novo Banco de Horas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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