Contratação de engenheiro
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Como a empresa deve proceder na contratação de um engenheiro elétrico?

Com relação ao questionamento, a contratação do engenheiro elétrico se enquadrará na legislação 5.194 de 1966, ao qual regula o exercício das profissões de Engenheiro.

O piso salarial dos engenheiros e sua jornada de trabalho são regulados pela Lei n. 4.950-A, de 22.04.1966 - DOU de 29.04.1966.

Depreendemos assim que os contratos de trabalho dos engenheiros devem observar os regramentos gerais relativos ao trabalho, salvo disposição contrária ajustada entre as partes.

Neste sentido, a jornada máxima constitucional a ser executada pelo trabalhador é a prevista no artigo 7º, XIII da Constituição da República de 1988, que assim disciplina:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

(...)

A dúvida gerada quanto à jornada de trabalho ocorre em face da redação dada ao art. 6º da Lei n. 4.950-A, de 1966, que informa que “a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços”.

Há quem sustente que o respectivo dispositivo legal encontra-se derrogado pelo inciso XVI do artigo 7° da Constituição que determina que o excesso de labor ser remunerado com acréscimo de 50%.

Todavia, é imperioso mencionar que a Lei n. 4.950-A, de 1966 não fixou, em nenhuma circunstância, o piso salarial de 8.5 salários mínimos ou 09 salários mínimos para a categoria dos engenheiros, mas em 06 ou 05 salários mínimos, dependendo do artigo da lei que se enquadra o trabalhador.

Da mesma forma, a citada lei não fixa uma jornada máxima a ser executada pelo profissional, mas sim uma remuneração mínima para jornada de até 6 horas. Confira:

Art. 3º - Para os efeitos desta lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos

profissionais enumerados no art. 1º são classificados em:

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

Parágrafo único. A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou

determinação legal vigente.

Art. 4º. Para os efeitos desta lei os profissionais citados no artigo 1º são classificados em:

a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com cursos universitários de 4 (quatro) anos ou mais;

b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de

Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.

Art. 5º. Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do artigo 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea “a” do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea “b” do artigo 4º.

Como se vê, a Lei n. 4.950-A, de 1966 não estipulou jornada reduzida, apenas estabeleceram salário mínimo da categoria para uma jornada de 06 horas.

Assim, partindo-se do regramento geral da jornada de trabalho, somente as excedentes da oitava diária são consideradas como período extraordinário, com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor hora.

João de Lima Teixeira Filho, na obra Instituições de Direito do Trabalho, Editora LTR, 17º Edição, p. 1020, é claro quanto ao tema, senão vejamos:

“Em relação às condições de trabalho, a Lei n. 4.950-A estabelece duas classificações: a) atividade ou tarefas com exigência de 6 horas diárias de serviço; e b) atividades com exigência de mais de 6 horas diárias de serviço (art. 3º). Mas tais disposições sobre a duração de trabalho apenas dizem respeito à correspondente remuneração, pois o parágrafo único do referido artigo é bem claro a respeito: A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.”

Considerando os dispositivos citados, podemos concluir que o trabalho realizado após a 6ª hora não é tida como extraordinária, não sendo plausível a remuneração com o adicional de 50%, mas sim com o adicional de 25% tipificado na lei 4.950-A, de 1966.

Neste diapasão, o artigo 6º da Lei n. 4.950-A, de 1966 dispõe a maneira de como deve ser calculada a hora trabalhada além da 6ª, nada tendo a haver com cálculo de labor extraordinário disposto na Constituição da República de 1988.

Atente-se que em nenhum momento a lei estatui, de forma inflexível, que a jornada do engenheiro deve ser de 6 horas/dia, mas fixa a remuneração, devendo ser acrescida nas horas superiores à 6ª hora diária, no importe de 25% sobre o valor da hora calculada sobre a jornada de 6 horas/dia.

Vejamos a redação do respectivo artigo:

Art. 6º. Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea “b” do artigo 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixada no artigo 5º desta lei, acrescido de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviço. (grifamos).

Nesse sentido, quanto ao valor a ser pago ao engenheiro, é preciso se valer dos seguintes critérios de cálculo:

- quando a jornada é de 06h/dia, o valor mensal é de 06 salário mínimos, e para a jornada acima de 06 horas/dia, a remuneração mensal se dá pela soma dos 06 salários mínimos (referente a 180h/mês) acrescidos das horas excedentes da 6° hora até o limite de 8 horas, com o acréscimo de 25%.

TODAVIA, é importante deixar claro que o Sindicato dos Engenheiros (consulta promovida pelos sites das respectivas entidades) não compartilha do entendimento acima exposto, em que pese ao adicional utilizado para o cálculo.

Segundo o SENGE, o adicional a ser aplicado seria de 50% e não de 25% em razão do texto constitucional trazer o adicional mínimo para o pagamento das horas extras.

Data vênia, entendemos que a questão não pode prosperar, tendo em vista que a 7ª e a 8ª hora laboradas pelo engenheiro não são tidas como horas extras, e sim como um labor normal, cujo limite está assegurado na própria constituição.

Outro sim,devemos lembrar que o próprio TST já manifestou entendimento que somente ocorrerá hora extra a partir da 8ª hora. (Ver a Súmula 370 citada acima)

Conclusão

1) Interpretamos assim que, tendo em vista a existência de previsão expressa no que se refere à atividade de engenheiro, a empresa obrigatoriamente deverá observar no mínimo o piso salarial disposto na Lei 4.950-A, SALVO previsão mais benéfica em Acordo ou Convenção Coletiva da categoria.

2) Se a empresa desde o início do contrato de trabalho contratar o empregado para laborar 8 horas, então a remuneração ser paga será: até 6 horas, a percepção de 6 salários mínimos; já para a 7ª e 8ª hora com o acréscimo de 25% sobre o custo da hora normal.

Diante de todo o exposto, cabe ao empregador fazer os cálculos e verificar se está atendendo à legislação e em caso positivo, apresentar defesa perante o CREA.

Dada a divergência do tema, aconselhamos que a empresa se acautele do posicionamento junto ao Sindicato representativo da categoria, lembrando que qualquer divergência da interpretação da lei, caberá exclusivamente ao Poder Judiciário, quando acionado pela parte que se sentir lesada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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