Pagamento de diárias
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Referente a despesas com diárias para motorista. Como proceder quanto as incidências de INSS, FGTS e integração de férias e 13°, com as diárias pagas mensalmente em valores fixos de até 50%?

As diárias para viagens são valores pré-determinados pagos aos empregados que necessitam viajar.

Tais valores buscam ressarcir despesas de hospedagem, alimentação e transporte do funcionário. Como são valores pré-determinados, ficando a critério do funcionário sua utilização, não é efetuada a prestação de contas, com recibos ou notas fiscais.

Por esta razão, somente terá caráter indenizatório (e assim, sem incidência de INSS e ou FGTS) tal parcela se o somatório das diárias mensais percebidas pelo empregado resultarem valor inferior a 50% de seu salário básico.

Ultrapassando tal limite, deverão as importâncias pagas a título de diárias, em sua totalidade, integrarem a remuneração do trabalhador, repercutindo nas demais verbas, como extras e FGTS (Súmula n. 101 do TST):

O empregado que receber diárias de viagem que não ultrapassem 50% da remuneração, sobre estas (diárias) não há incidência de INSS, conforme inciso VIII do § 9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99 da Previdência Social:

§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado;

Isso posto, recebendo o empregado valores mensais a título de diárias para viagem, caso essas quantias excedam 50% da remuneração do empregado serão consideradas efetivamente como salário, integrando a remuneração do trabalhador pela sua integralidade, não só o que exceder dos 50%, dada a sua natureza salarial, deixando de ser indenizatória.

Neste caso, se exceder 50% da remuneração, será considerada salário e, portanto, vai repercutir no pagamento do 13º salário, férias e do aviso prévio indenizado, em caso de rescisão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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