Alteração da modalidade da refeição
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Atualmente a empresa não dispõe de um refeitório para os colaboradores e concede aos empregados um vale refeição, caso a empresa venha a construir um refeitório e disponibilize refeição aos empregados, poderá cancelar o benefício do cartão vale alimentação?

O vale-refeição destina-se à alimentação diária do trabalhador, em restaurantes da sua escolha, enquanto que o vale-alimentação destina-se à compra de alimentos em supermercados, não se trata de alimentação pronta. Portanto, os benefícios são diferentes.

Se a empresa concede o vale-refeição só pode mudar a modalidade para fornecimento de refeição pronta em refeitório próprio, se os empregados concordarem.

Ademais, no caso de serviço próprio, o empregador deve manter contratado um profissional legalmente habilitado em nutrição, a quem compete supervisionar as atividades nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, com a finalidade de promover a alimentação saudável do trabalhador.

De conformidade com o artigo 468 da CLT a alteração do contrato de trabalho só pode ser feita se o empregado concordar e desde que não lhe traga prejuízos, seja de forma direta ou indiretamente.

Assim, se os trabalhadores não quiserem, não pode a empresa impor a alteração do benefício do vale-refeição para a forma de fornecimento de alimentação pronta, unilateralmente.

Outrossim, deve a empresa verificar sempre o instrumento coletivo, pois se a convenção determina uma espécie de benefício, não pode ser alterado por outro, se assim a convenção não prevê.

Em outras palavras, não há como impor ao trabalhador que se alimente no refeitório da empresa, mesmo havendo previsão em instrumento coletivo de pagamento de vale-refeição específico para essa finalidade.

Se a empresa estiver fornecendo o vale-refeição por liberalidade própria, ainda que inscrita no PAT, só pode alterar a modalidade para fornecimento de alimento pronto, se os empregados concordarem, mediante acordo coletivo, ou seja, com a participação do sindicato, observadas as demais condições acima expostas.

JURISPRUDÊNCIA: “EMENTA: INTEGRAÇÃO DO “TICKET” ALIMENTAÇÃO AO SALÁRIO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. A finalidade do tíquete-refeição nada mais é senão assegurar e facilitar a alimentação diária do empregado, no intervalo da jornada de trabalho, que é destinado para descanso e alimentação.

A alimentação fornecida aos empregados por empresas inscritas no PAT não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração paga para quaisquer efeitos.

Entretanto, uma vez iniciado o seu fornecimento, a alimentação passa automaticamente a fazer parte do contrato, caracterizando alteração contratual, vedada pelo artigo 468 da CLT, não mais sendo possível o cancelamento deste benefício, como confessado pela preposta da reclamada.

Portanto, não se pode pretender sua integração ao salário, sendo caso de indenização pela supressão do benefício, a qual não foi objeto do pedido da empregada.(TRT da 3.ª Região; Processo: RO -11281/07; Data de Publicação: 28/07/2007; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Rogério Valle Ferreira; Divulgação: DJMG”.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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