Suspensão de benefício
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Empresa que concede plano de saúde para seus funcionários por liberalidade poderá suspender o benefício?

Benefícios em geral, como os de incentivos ao estudo, planos de saúde, alimentação, dentre outros, têm caráter de liberalidade (salvo previsão em CCT com cláusula de obrigatoriedade). Porém, uma vez concedidos habitualmente, integram ao patrimônio jurídico do trabalhador, configurando o direito adquirido àquele benefício.

Nosso entendimento, portanto, é de que, com amparo o art. 468 da CLT, inadmissível é a supressão ou alteração do benefício em prejuízo do trabalhador. Cita a norma legal:

“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

...”

As alterações das condições pactuadas originariamente somente serão lícitas quando não cause prejuízos diretos ou indiretos aos trabalhadores, de acordo com a previsão expressa do art. 468 da CLT, sob pena de serem consideradas nulas tais alterações – art. 9º, CLT.

Cláudia Salles Vilela Vianna entende que “para que seja lícita a alteração contratual, são necessários: a) a concordância do empregado, preferencialmente expressa; e b) que da alteração efetuada não resultem prejuízos ao empregado, não só pecuniários, mas de qualquer natureza, direta ou indiretamente.” (Manual Prático das Relações Trabalhistas. 5ª edição. LTr editora, 2002)

Observamos também que eventual alteração será possível por meio de documento expresso, desde que observados os requisitos citados acima, constando os exatos motivos da alteração e, inclusive, a assinatura dos trabalhadores.

Por analogia, confira a jurisprudência que dispõe sobre supressão do benefício de alimentação:

“ALIMENTAÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO ADQUIRIDO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. Pelo princípio do direito adquirido, consubstanciado no art. 5, inciso XXXVI, da constituição federal, as vantagens obtidas pelo empregado, inclusive decorrentes de normas internas expedida pelo empregador, incorporam-se ao contrato de trabalho e, por força do art. 468 da CLT, não podem ser alteradas se resultar em prejuízos para o trabalhador. recurso autoral a que se dá provimento.” (TRT – 1ª Região – 4ª Turma – RO n. 18123 – Dec. em 27.09.2000 – Relator: Juiz Raimundo Soares de Matos – DO/RJ de 11.10.2000)

“AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO. O benefício alimentação, instituído pela empresa, pago ininterruptamente e com extensão aos inativos, constitui parcela de natureza salarial já incorporada definitivamente ao patrimônio do empregado, constituindo verdadeiro direito adquirido, não mera expectativa, sendo ilegal sua supressão sem motivo que a justifique. Tratando-se de parcela instituída em norma regulamentar, definitivamente incorporada ao patrimônio do empregado, não está sujeita à prescrição total, mas tão-somente à parcial, cujo lapso será bienal, por se tratar de contrato findo. Recurso provido, em parte.” (TRT da 13ª Região – Ac. n. 59.187 – RO 285/2000 – Relator : Juiz Edvaldo de Andrade – DJ/PB 02.06.2000)

“AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO - O auxílio alimentação pago habitualmente pelo empregador integra a remuneração do empregado, ainda que não tenha a natureza salarial, não podendo ser retirado unilateralmente porquanto essa atitude implica alteração contratual ilícita, consoante se extrai do artigo 468 da CLT.” (TRT da 7ª Região – Ac. n. 8440/99 – Relator: Jacintho Moreira Salles MAIORIA - julg. em 29.11.1999 – TRT n. 6016/99 – Publicado DOJT/CE de 11.01.2000)

Enfim, em resposta objetiva, interpretamos ser vedado ao empregador, na hipótese em tela, cancelar o plano de saúde ou descontar a metade, quando esse benefício tenha sido implantado por liberalidade da empresa.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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