Contrato por prazo determinado
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O contrato por prazo determinado é válido para qualquer empresa?

Existem duas possibilidades de a empresa firmar contrato por prazo determinado, nas hipóteses previstas no artigo 443, § 1º da CLT e da Lei nº 9.601/98.

De acordo com o artigo 443, § 1º da CLT, a empresa poderá firmar contrato por prazo determinado quando às atividades cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação de prazo (serviços de breve duração), atividades empresariais de caráter transitório (como empresas constituídas somente ao final de cada ano, para fabricação de enfeites natalinos) ou contrato de experiência.

Já a modalidade de contratação, criada pela Lei nº 9.601/98, depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo e abrange qualquer atividade da empresa.

O prazo máximo de duração dos contratos por prazo determinado não poderá ultrapassar um período de 2 anos, permitindo-se uma única prorrogação quando celebrado pela CLT e poderá sofrer sucessivas prorrogações quando embasada na Lei nº 9.601/98.

Em ambos os casos, se a contratação ocorrer em inobservância ao que preceitua a CLT ou a Lei nº 9.601/1998, o contrato desde a admissão do empregado vigorará como contrato por prazo indeterminado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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