Encerrar contrato de experiência
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Podemos encerrar o contrato de experiência normalmente, mesmo antes de acordo coletivo de trabalho?

Assim informa o artigo 9º da Lei n. 7.238, de 29.10.1984 - DOU de 31.10.1984 : “Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”. Como se vê no artigo 9º acima citado, o empregador tem que pagar mais um salário como indenização ao empregado, quando realiza uma DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA nos 30 DIAS QUE ANTECEDEM À DATA-BASE da categoria.

Isso posto, se a empresa estiver fazendo uma rescisão por término de contrato, código de saque 04, não há que se falar em indenização adicional, ainda que se dê nos 30 dias que antecedem o reajuste da categoria, pois o motivo da rescisão é extinção normal do contrato a termo.

Por fim, se a empresa estiver fazendo uma rescisão antecipada do contrato de experiência, ou seja, código de saque 01 tem que pagar a indenização adicional se esta demissão estiver ocorrendo nos 30 dias que antecedem o reajuste, por trata-se de demissão sem justa causa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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