Desconto no aviso prévio
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Funcionário que pede demissão e possui novo emprego comprovado, não pode ter o desconto no aviso prévio. Pode ser aplicado quando é demitido por justa causa. Qual a base legal?

Quando ocorre uma demissão sem justa causa com aviso prévio trabalhado, o empregado que conseguir nova colocação profissional no curso deste aviso e comprovar mediante carta da nova empresa fica desobrigado do cumprimento do aviso prévio e a empresa do pagamento dos dias, conforme determina a Súmula 276 do TST:

“Súmula n. 276 - Aviso prévio. Renúncia pelo empregado.

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

Quando o pedido de demissão for do empregado, a Súmula 276 não é aplicada, uma vez que a mesma limita-se a demissão sem justa causa, dessa forma, poderá o empregador descontar o aviso prévio, nos termos do artigo 487, § 2º da CLT.

Dessa forma em reposta objetiva, quando o empregado apresenta a carta, o empregador não poderá descontar o restante do aviso prévio do empregado e nem o empregado deverá indenizar o restante do aviso.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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