Alterações nas férias e no 13º salário
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As faltas ao serviço devidamente justificadas por atestados médicos válidos acarretam alterações no cálculo das férias e do 13º salário do empregado?

De acordo com o art. 130 da CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

-até 5 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo - 30 dias corridos;

-de 6 a 14 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo - 24 dias corridos;

-de 15 a 23 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo - 18 dias corridos;

-de 24 a 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo - 12 dias corridos.

Conclui-se que mais de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo implicam, para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes.

São consideradas justificadas as faltas ou ausências do empregado ao trabalho, que não tenham acarretado a perda da remuneração do período de ausência.

Assim, para efeito de férias, as faltas justificadas ao trabalho não acarretam redução do direito de férias.

Contudo, se o trabalhador tiver percebido da Previdência Social prestações por auxílio-doença ou acidente do trabalho por mais de 6 meses, ainda que descontínuo, dentro de um mesmo período aquisitivo, perderá as férias correspondentes, de acordo com o art. 133 da CLT.

Em relação ao 13º salário, em caso de afastamento em virtude de doença não decorrente de acidente do trabalho, a empresa pagará a gratificação natalina proporcional relativa ao período de efetivo trabalho, assim considerados os 15 primeiros dias de ausência e o tempo anterior e posterior ao afastamento, e a Previdência Social assume o período correspondente ao afastamento. Afastamentos inferiores a 15 dias não acarretam qualquer alteração no valor do 13º salário.

Se o afastamento se der em virtude de acidente do trabalho, o atendimento da justiça do Trabalho é de que as faltas decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo de gratificação natalina.

Quando o afastamento for superior a 15 dias, considerando que o empregado receberá o abono anual a ser pago pelo INSS, entende-se que a empresa deve apenas complementar o valor do 13º salário, calculando-o como se o contrato não tivesse sido interrompido pelo acidente, de forma que o abono anual pago pela Previdência Social mais o complemento a cargo da empresa corresponde ao valor integral de 13º salário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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