Aposentado que retorna ao trabalho - Contribuição sindical
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A contribuição sindical deverá ser descontada do empregado aposentado?

Com fundamento no art. 580, inciso I, da CLT a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

Dessa forma, o empregado aposentado sofrerá o desconto da contribuição sindical, tendo em vista que não há previsão legal que o isente de tal obrigação.

Salienta-se que, os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados, nos termos do art. 585 da CLT.

Assim, na hipótese referida do art. 585 da CLT, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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