Monitoramento dos equipamentos de informática
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Existe legislação em relação quanto ao uso de equipamentos, internet e e-mails da empresa para uso pessoal do funcionário. Pode dar advertências em relação a isso. Pode ter acesso aos e-mails registrados em seu nome e utilizados pelos funcionários?

O monitoramento ou fiscalização dos equipamentos de informática encontra-se muito debatido doutrinariamente.

Basicamente, os sistemas de informática, incluindo internet e e-mails, quando necessários para a execução das atividades laborativas, podem ser monitorados.
Ainda, além da necessidade de tais tecnologias para a execução das atividades do empregado, autoriza-se o monitoramento tendo em vista que a propriedade, tanto dos equipamentos quando dos softwares, pertence ao empregador.

Salientamos, contudo, uma maior precaução no tocante as profissões que envolvem o desenvolvimento de projetos autorais (ex. livros, projetos mecânicos), que em face de possíveis previsões contratuais, não permitiriam que o empregador monitorasse arquivos ou e-mails.

Outro ponto relativo a informática refere-se à proibição de acesso pela Internet de determinados sites e programas.

Novamente, como os equipamentos e softwares pertencem à empresa, e qualquer prejuízo ocasionado pelo acesso a sites será de responsabilidade do empregador, é admissível a proibição de acessos indesejáveis ou distintos a necessidade do trabalho.

Não obstante a possibilidade de que se efetive o monitoramento dos equipamentos e de sua adequada utilização, entendemos dever ter os empregados ciência da existência de auditoria freqüente, bem como da proibição expressa pelo empregador de que sejam mantidos nos equipamentos de trabalho arquivos pessoais.

Havendo interesse em monitorar também os e-mails enviados e recebidos, entendemos necessária a comunicação deste ato ao trabalhador e a proibição expressa de utilização deste meio de comunicação de forma particular.

O que não vislumbramos possível, entenda-se, é permitir o empregador (ainda que tacitamente) a utilização de forma particular de arquivos, pastas e e-mails e, no monitoramento (auditoria) visualizar tais documentos.

Tal atitude poderia, sim, caracterizar a violação de correspondência, além de ferir a intimidade e a vida privada de seus empregados, direitos estes preconizados nos incisos X e XII do artigo 5º da Carta Constitucional.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
...

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
...

Ressaltamos, entretanto, não ser pacífico o entendimento sobre a questão proposta, existindo posicionamento divergente. Mário Antônio Lobato de Paiva entende ser possível a fiscalização de arquivos e e-mails somente se possível uma comprovação pelo empregador da existência de abusos, ainda assim com informação prévia do monitoramento ao empregado e desde que a fiscalização se dê na presença de um representante sindical. (O E-Mail no Ambiente de Trabalho - LTr Suplemento Trabalhista 069/2002, p. 305)

Não concordamos com o pensamento do ilustre professor, posto que a presença de um representante sindical no momento da visualização da correspondência e arquivo particular poderia expor ainda mais a intimidade “inviolável” do trabalhador.

Ainda: a existência de abuso pelo empregado, em nosso entender, possibilitaria não o monitoramento, mas uma punição disciplinar (advertência, suspensão ou rescisão justificada, conforme o caso).

Partilhando de nosso entendimento citamos Sandra Lia Simon, em “A Proteção Constitucional da Intimidade e da Vida Privada do Empregado”, LTr, 2000:

“Se o empregador permite que seus empregados se utilizem da internet para assuntos particulares, o que não é raro em virtude do baixo custo da operação, deverá respeitar a intimidade e a vida privada. Isso porque, ao dar este “voto de confiança” aos empregados, deve permitir o livre desenvolvimento da personalidade humana. O rigor excessivo, como já visto, pode dar ensejo à ruptura do contrato de trabalho por justa causa do empregador. Por tal motivo, nessas hipóteses, a análise do caso concreto é elementar.

Quando, no entanto, o patrão tem a suspeita de que a Internet está sendo utilizada pelo empregado de forma a interferir na execução do seu trabalho ou a colocar em risco o nome da empresa, poderá proceder a uma fiscalização mais substancial. Por exemplo, se o empregado passa navegando boa parte do dia, em detrimento da realização de suas tarefas, ou se acessa sites ilegais, como aqueles que veiculam pornografia infantil.
(...)
Se o empregador forneceu um computador ao empregado, presume-se que este equipamento seja fundamental para a execução do serviço. Logo, com base no poder de direção, o empregador poderia checar as mensagens eletrônicas recebidas e enviadas pelos trabalhadores, pois é “terceiro interessado”.

Entretanto, se a empresa permite que o correio eletrônico seja utilizado para assuntos particulares, numa eventual checagem, deverão ser poupadas as mensagens que tenham tal natureza. Como, no entanto, não é possível, sem conhecer o conteúdo do e-mail, diferenciar as mensagens privadas das profissionais, seria aconselhável que fosse criado um mecanismo que possibilitasse a identificação (por exemplo, arquivo separado para envio, recebimento e armazenamento das mensagens particulares dos empregados).”
Concluímos, portanto, que:

1 - O empregador, assim desejando, poderá limitar a utilização dos computadores (e envio de e-mails) de forma profissional, devendo tal regramento ser comunicado expressamente aos empregados. Nesta hipótese, entendemos ser livre a fiscalização pela empresa (ou departamento de informática da mesma) de todos os arquivos, pastas e e-mails.

2 - Permitindo o empregador (ainda que tacitamente) a utilização dos computadores e Internet de forma particular, entendemos que tais arquivos e documentos não poderão participar da “checagem” habitual, posto configurar tal ato violação da correspondência, intimidade e vida privada do trabalhador.

A fiscalização / monitoramento destes arquivos e documentos somente seria possível na ocorrência de abuso de liberdade ou de indícios de utilização inadequada ou proibida.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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