Contratação - Funcionário com salário inferior ao mínimo
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A empresa poderá contratar um empregado com salário inferior ao salário-mínimo?

De acordo com o art. 7º, inciso IV, da CF/88, fica assegurado o salário-mínimo fixado em lei, portanto, nenhum empregado poderá ter remuneração inferior ao mínimo.

Porém, se o empregado contratado para trabalhar em jornada reduzida por acordo entre as partes (empregado e empregador) poderá ter o seu salário fixado proporcionalmente ao número de horas diárias combinadas, respeitado o salário-mínimo/hora.

Entretanto, alguns sindicatos visando beneficiar os empregados integrantes da categoria profissional respectiva, estipulam para estes, por meio de documento coletivo de trabalho, um salário-mínimo próprio (piso salarial), para uma jornada mensal de trabalho.

Assim, se houver um piso salarial para a categoria respectiva, o empregador deverá observá-lo, e, em não havendo previsão em contrário no citado documento coletivo, o piso poderá ser pago proporcionalmente, no caso de contratação do trabalhador com jornada reduzida por acordo entre as partes.
Porém, caso o sindicato estabeleça apenas o piso salarial mensal, não fixando piso horário ou diário, poderá a empresa firmar com o respectivo sindicato acordo nesse sentido.

Isto posto, ressalvada condição mais favorável no documento coletivo para atividade cuja a jornada é reduzida por lei, calcula-se o salário-hora dividindo o salário-mínimo mensal pelo número de horas mensal da respectiva atividade.

Exemplo:

Assistente Administrativo com jornada de 5 horas.
Salário-Mínimo mês = R$ 678,00
Salário-Hora = R$ 678,00 ÷ 220 = R$ 3,08
Salário-Dia = R$ 3,08 x 5h = R$ 15,40
Salário Mensal do Empregado = R$ 15,40 x 30 dias = R$ 462,00

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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