Contrato de trabalho - Suspensão disciplinar
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Qual o procedimento, em caso de falta disciplinar, para o empregador suspender o empregado?

O poder disciplinar é o direito que possui o empregador de punir os seus empregados, por intermédio de sanções disciplinares.
O empregado pode ser advertido ou suspenso.

No caso de suspensão, não há na legislação previsão expressa quanto ao número de dias a serem aplicados para uma falta leve, ou mesmo para uma falta mais grave, ficando, portanto, a critério do bom senso do empregador.
Assim, caberá ao empregador ponderar sempre a punição do empregado e a falta cometida.

A suspensão disciplinar deverá ser comunicada ao empregado faltoso, por intermédio de Carta de Suspensão Disciplinar ou documento similar, na qual deverá estar discriminada a falta cometida e o número de dias de afastamento. Esse documento deverá ser preenchido em duas vias, ficando a segunda via em poder do empregado, por ocasião do recolhimento de sua assinatura.
A suspensão terá por resultado, além da proibição do trabalho durante o seu cumprimento, a perda dos salários dos dias respectivos.

Por serem caracterizadas, perante a legislação trabalhista, como faltas injustificadas, as suspensões poderão ser computadas para aplicação do art. 130 da CLT, reduzindo, se for o caso, o período de gozo de férias do empregado suspenso.

O art. 474 da CLT estabelece que, em se tratando de suspensão disciplinar por mais de 30 dias consecutivos, acarretará a rescisão injusta do contrato de trabalho.

Observa-se que, no artigo citado, a doutrina entende que, se ocorrer a suspensão por mais de 30 dias, se considera que houve a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, sendo devida as verbas rescisórias ao empregado, como aviso-prévio, multa dos 40% do FGTS, férias proporcionais, etc.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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