Compra de mercadoria de produtor rural pessoa física
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Quando uma empresa do Simples Nacional compra mercadorias de produtor rural pessoa física deve haver recolhimento de INSS e transmissão de SEFIP? Qual é o procedimento para tal operação (códigos da SEFIP, alíquotas, NIS do produtor, outros, terceiros, FPAS, RAT, data limite para envio e recolhimento)?

Informamos que independente da empresa adquirente ser ou não optante pelo Simples Nacional haverá o desconto previdenciário sobre a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física.

Desta forma, quando o produtor rural pessoa física comercializar a produção com uma pessoa jurídica, o adquirente é quem reterá 2,3% sobre o valor da comercialização e terá a responsabilidade do recolhimento, em GPS com código 2607, conforme artigo 25, I e II da lei 8212/91, artigo 3.º da Lei 10256/01 e artigo 184, IV da IN 971/2009 da RFB.

O recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado no dia 20 do mês seguinte ao da comercialização ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20.

Os adquirentes de produto rural, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, são responsáveis pelas informações em GFIP/SEFIP, da receita da comercialização da produção rural.

A pessoa jurídica deverá informar em GFIP no campo Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica (quando comercializar com pessoa jurídica ou física).

As informações acima serão prestadas na mesma GFIP em que forem informados os trabalhadores regulares da empresa, utilizando o código 115.

As informações em SEFIP devem ser enviadas até o dia 07 do mês seguinte ao da comercialização ou no dia útil imediatamente anterior em se tratando de dia não útil.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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