Concessão de aposentadoria especial
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Funcionário recebeu aposentadoria especial (Código 46), será permito manter o vínculo de emprego na função ou a essa modalidade de beneficio exige a rescisão contratual imediata?

Por se tratar de aposentadoria especial o empregado não poderá permanecer na mesma função, exposto a agente nocivo, sob pena de cessação de seu benefício. Conforme o parágrafo único do artigo 69, que remete ao artigo 48, ambos do Decreto 3.048/99:

“Art. 69 - A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade.”

“Art. 48 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.”

O segurado que, uma vez obtida a aposentadoria especial retornar ou permanecer em exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física constantes do Anexo IV do RPS, terá cancelado o benefício adquirido (art. 69, Decreto n. 3.048/99).

Portanto, cabe ao empregador redimensioná-lo mudando-o de função para que não mais trabalhe exposto a agente nocivo sob pena de cancelamento do benefício previdenciário.

Caso não haja possibilidade de redimensionamento, deverá ser efetivada a rescisão contratual sem justa causa, com todos os direitos rescisórios devidos, inclusive com a multa rescisória de 40%.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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