Serviços de jardinagem
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Qual a alíquota de INSS precisa ser retida quando contratamos serviços de jardinagem. Seja para pessoa física (RPA) ou jurídica. Precisamos exigir inscrição do Jardineiro? Qual comprovante de recolhimento deve ser exigido?

Informamos que de acordo com a Solução de Consulta nº102 de 19 de abril de 2010 os serviços de jardinagem são considerados de limpeza ou conservação (art.117, I da IN RFB nº971/09), estão assim sujeitos à retenção previdenciária.

Desta forma, se a prestação de serviço ocorrer de pessoa jurídica para pessoa jurídica a contratante do serviço deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal emitida em GPS com o código 2631.

A prestação de serviço ocorrendo de pessoa física para pessoa jurídica, estará a contratante obrigada ao desconto de 11% (onze por cento) da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa, limitado ao teto do salário-de-contribuição.

Além desse desconto, caberá a empresa contratante, o recolhimento de 20% sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual.

A empresa não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço ou sócios. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS.

Perante a legislação previdenciária não se faz necessário comprovação de inscrição em qualquer órgão.

No caso deste prestador de serviço pessoa física prestar serviço para outras contratantes, seja pessoa física ou jurídica, poderá a empresa solicitar comprovação de seu recolhimento previdenciária através de cópia da GPS ou RPA emitido para que o desconto realizado se faça pela diferença.

Base Legal – IN RFB nº971/09, arts.65, 67, 78.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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