Entregas de moto
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Funcionário com a função de mensageiro faz entregas de moto, tem direito a periculosidade?

Informamos que em principio prescreve a lei 12.997/14, que a periculosidade é devida nas atividades de trabalhador em motocicleta.

Como esta lei acrescenta o § 4° ao art. 193 da CLT, em vigor e o art. 2º diz “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, há entendimento que surte efeitos a partir de sua publicação.

Entretanto a Assessoria do MTE divulgou a seguinte noticia: “Adicional a motociclistas será regulamentado pelo MTE Regulamentação será submetida a consulta pública a partir de 15 de julho.

Adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário do empregado. Brasília, 27/06/2014 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vai regulamentar o adicional de periculosidade criado pela Lei 12.799, de 18 de junho de 2014.

A Lei considera perigosas as atividades dos trabalhadores com motocicletas e o adicional representa 30% a mais no salário do empregado.

O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) vai coordenar a regulamentação, por meio da elaboração do Anexo V da Norma Regulamentadora Nº 16 (NR-16).

O instrumento vai definir as situações que geram direito ao adicional de periculosidade, considerado o disposto na Lei.

O processo de elaboração se inicia pela redação de um texto técnico básico, submetido à consulta pública por 60 dias. Recebidas as contribuições da sociedade, o debate é feito por um Grupo de Trabalho Tripartite, com participação de trabalhadores, empregadores e governo.

O texto estará disponível para sugestões a partir do dia 15 de julho. O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

O pagamento passa a ser obrigatório a partir da publicação da regulamentação.” Assessoria de Imprensa/MTE 2031.6537 [email protected].

No DOU de 15/07/2014 foi publicada a Portaria MTE nº439 que disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico para criação do Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações Perigosas), referente à regulamentação do inciso § 4º do Artigo 193 da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014.

A princípio, considera-se atividade perigosa com motocicleta as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas urbanas e rurais são consideradas perigosas.

Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de registro no órgão de transito.

Contudo, referido anexo ainda está em fase de criação uma vez que aguarda recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: [email protected] ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília/ DF).

Desta forma, com a publicação da referida portaria tende-se a entender que deverá ser aguardada a publicação da regulamentação da Lei nº12.977/14 para a aplicação do adicional.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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