Incorporado durante contrato de experiência
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Funcionário durante o período de experiência foi convocado para ser incorporado, ele possui estabilidade devido ao alistamento?

Informamos primeiramente que a lei não define o que é interrupção e suspensão do contrato de trabalho, ficando a doutrina encarregada de fazer tal definição. Suspensão é o fenômeno provisório pelo qual o contrato de trabalho e seus principais efeitos ficam totalmente inoperantes, paralisados.

Em princípio, na suspensão o empregado não presta serviços, o empregador não está obrigado a pagar os salários e não está obrigado a pagar os salários e não se conta o afastamento como tempo de serviço.

São casos de suspensão: auxílio-doença, após os 15 primeiros dias; aposentadoria por invalidez; suspensão disciplinar; prisão do empregado, etc.

Na interrupção também há uma paralisação provisória, mas apenas parcial. Em regra, é devido o salário ou qualquer outro tipo de ônus pelo empregador ao empregado em virtude desse afastamento e o período de afastamento é contado como tempo de serviço, embora não haja prestação do trabalho.

São casos de interrupção: férias; feriados; SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO; licença-paternidade, etc.

Desta forma, no caso de contrato por prazo determinado (experiência), no caso de afastamento do empregado para cumprimento do serviço militar obrigatório, informamos que referido contrato ficará interrompido, ou seja, os dias do contrato continuam sendo contados, podendo a empresa encerrar referido contrato em seu término, não havendo estabilidade de emprego para esta situação, a rescisão deverá ser comunicada ao empregado através de telegrama com aviso de recebimento ou pessoalmente, se possível.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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