Recolhimento do FUNRURAL
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Supermercado que adquire mercadorias de produtor rural (legumes, frutas, verduras e carnes), tem que recolher o FUNRURAL de todos os produtos ou há alguma diferenciação entre eles?

Informamos que em se tratando de uma empresa comprando mercadoria de outra como, por exemplo, pessoa jurídica comprando frutas ou verduras do Ceasa (na condição de revendedor), sem que o vendedor seja produtor rural pessoa física ou jurídica, não haverá contribuição sobre a comercialização, por não serem as partes produtores rurais.

Contudo, quando um produtor rural pessoa física comercializa a produção com uma pessoa jurídica, o adquirente é quem reterá 2,3% sobre o valor da comercialização e terá a responsabilidade do recolhimento em GPS com código 2607, devendo informar em GFIP/ SEFIP no campo comercialização da produção rural, conforme artigo 25, I e II da lei 8.212/91, artigo 3.º da Lei 10.256/01 e artigo 184, IV da IN 971/2009 da RFB.

No caso de produtor rural pessoa jurídica que comercializar com pessoa física ou jurídica, o próprio produtor é quem deverá recolher a contribuição previdenciária no valor correspondente a 2,85% sobre o valor total da venda em GPS com o código 2607, também informando em GFIP/SEFIP no campo comercialização da produção rural, conforme artigo 22A da Lei 8.212/91, artigo 25, § 1.º da Lei 8.870/94 e artigo 184, II da IN 971/2009 da RFB

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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