Cálculo das médias para pagamento
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O valor do Descanso Semanal Remunerado-DSR pago mensalmente na folha, faz parte do cálculo das médias para pagamento das férias, 13º salário e aviso prévio?

Ressalta-se que o DSR é acessório das horas extraordinárias, das comissões, das horas noturnas, empregado horista, etc.

Assim, ao apurar as médias das parcelas variáveis em férias sobre as quais incide o DSR, como o DSR é acessório, segue o principal, ou seja, o mesmo caminho deve ser feito pelas obrigações acessórias. (§ 5º do artigo 142 da CLT- média das férias).

O mesmo procedimento o empregador vai ter em relação à média das parcelas variáveis e média do DSR sobre as mesmas, em rescisão.

Ocorre, porém, que há entendimento divergente, a saber:

De acordo com a OJ 394 o DSR não deve incidir no cálculo das férias, 13º salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS, porque já foram quitadas a seu tempo e se feita a média em férias e rescisão estaria o empregador pagando novamente a mesma parcela.

Salientamos que as Orientações Jurisprudenciais correspondem a um posicionamento convergente entre os órgãos julgadores do TST em suas respectivas atribuições.

Cada Orientação possui como fundamento de sua criação os precedentes estabelecidos pelos órgãos de julgamento do TST e sinalizam a direção que está sendo adotada pelo tribunal em determinados temas.

A Orientação Jurisprudencial, contudo, não possui o caráter de definição, comum às Súmulas, que espelham uma consolidação mais ampla da posição do TST sobre determinado tema.

A diferença entre Súmula e OJ torna-se mais clara quando se verifica que a primeira é deliberada pelo Pleno (reúne todos os ministros do Tribunal) e a segunda é criada pela Comissão de Jurisprudência. Isso quer dizer que a OJ serve apenas como orientação nos julgados, mas não tem força legal, como as Súmulas.

Sobre o tema há divergência, ou seja, existem entendimentos de serem devidas as médias de DSR em rescisão e férias e outros, defensores da aplicabilidade da OJ 394, de não ser devido o cálculo de média de DSR conforme questionado.

Diante da divergência sobre o tema, orientamos que o Consulente busque o entendimento junto à Superintendência Regional do Trabalho ou sindicato da categoria, sabendo que somente o judiciário pode vir a resolver o assunto em questão.

JURISPRUDÊNCIA:”TRT-PR-28-02-2014 REFLEXOS DA HORAS EXTRAS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS - APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST.

No que diz respeito aos reflexos dos repousos semanais remunerados majorados pelas horas extras nas demais parcelas, submeto-me ao entendimento consubstanciado na OJ 394 da SBDI-I do C. TST, a qual estabelece que “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem”.

Sentença que se mantém.TRT-PR-01998-2012-863-09-00-0-ACO-05950-2014 - 6A. TURMA.Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS.Publicado no DEJT em 28-02-2014”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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