Funcionária pode pedir a Prorrogação da Licença-Maternidade criada pelo Programa Empresa Cidadã, a empresa é obrigada a conceder o benefício?
Informamos que a adesão ao Programa Empresa Cidadã é uma opção do empregador, não pode ser imposta pela empregada.
Portanto, a trabalhadora só pode requerer a prorrogação de mais 60 dias, se anteriormente tiver sido informada pelo empregador que este aderiu ao Programa, portanto, se a empresa não fez esta opção, não está obrigada a conceder o benefício, devendo informar à empregada que a licença é de apenas 120 dias.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE MAIS 60 DIAS: Lei nº 11.770/08, sancionada pelo Presidente da República em 09/09/2008, DOU de 10/09/2008, criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal.
É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII, do art. 7º, da Constituição Federal. Neste caso a licença-maternidade que é de 120 dias, poderá ser de 180 dias.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã poderá fazer uso da dedução do IRPJ devido a pessoa jurídica ficando obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.
No entanto, o caminho e forma de dedução do incentivo fiscal, deve ser questionado diretamente à nossa área de consultoria Tributária Federal, IR/PIS/COFINS/CSLL.
Assim somente a empregada da empresa que tenha feito a adesão ao Programa deve requerer a prorrogação do salário-maternidade até o final do 1º mês após o parto.
Por fim, orientamos que a empresa verifique na Convenção Coletiva da Categoria se há disposição mais benéfica para a trabalhadora.
FONTE: Consultoria CENOFISCO