Obrigação da entrega da GFIP pelo MEI
Voltar

Após a constituição do MEI, existe a obrigação da entrega da GEFIP sem fato gerador?

De conformidade com o Ato Declaratório Executivo nº 49/2009 a GFIP do MEI só deve ser enviada se ele contratar um empregado.

Segundo o Ato Declaratório Executivo Codac nº 49, de 8 de julho de 2009, o MEI não está obrigado ao envio da GFIP com ausência de fato gerador logo que se constitui, mas somente após ter enviado GFIP com fatos geradores e posteriormente deixar de ter fatos geradores ao FGTS e à Previdência Social:

“Art. 2º - O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subseqüente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

Parágrafo único. A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP. (grifamos).”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2014 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•