Após a constituição do MEI, existe a obrigação da entrega da GEFIP sem fato gerador?
De conformidade com o Ato Declaratório Executivo nº 49/2009 a GFIP do MEI só deve ser enviada se ele contratar um empregado.
Segundo o Ato Declaratório Executivo Codac nº 49, de 8 de julho de 2009, o MEI não está obrigado ao envio da GFIP com ausência de fato gerador logo que se constitui, mas somente após ter enviado GFIP com fatos geradores e posteriormente deixar de ter fatos geradores ao FGTS e à Previdência Social:
“Art. 2º - O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subseqüente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.
Parágrafo único. A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP. (grifamos).”
FONTE: Consultoria CENOFISCO