Obrigação de retirada do pró-labore
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Titular de empresa individual aposentado pela previdência do Estado e aposentado pelo INSS é obrigado a fazer retirada do pró-labore?

Não há legislação que obrigue os empresários ou o titular de firma individual a retirar pró-labore, sendo esta uma opção dos mesmos, manifestada normalmente dentro do contrato ou estatuto social.

Se o titular de empresa individual optar pela retirada de pró-labore, terá que contribuir, pois de conformidade com a alínea “f” do inciso V do artigo 12 da lei 8.212/91 ele é segurado obrigatório perante a Previdência Social, desde que receba remuneração:

“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: …. V - como contribuinte individual: ….. f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração”. Isso posto, se o titular não retira pró-labore, não há contribuição, pois o fato gerador para o INSS é a remuneração por serviços prestados.

Por fim, caso o titular de firma individual, ainda que aposentado, faça a opção pela retirada de pró-labore, terá que contribuir para com o INSS, conforme dispõe o § 4º do artigo 12 da lei 8.212/91: “Lei 8.212/91, parágrafo 4º do artigo 12: (...) § 4º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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