Empresa contrata funcionária de outra empresa para o serviço de limpeza, como autônoma deve efetuar o desconto de 11% de INSS?
Informamos que de acordo com o art. 67 e 78 da IN RFB nº 971/09, para o segurado que exercer atividade como empregado e concomitantemente, exercer atividade como contribuinte individual (autônomo), deverá ser observado o seguinte:
I - o salário-de-contribuição referente a atividade de empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, será a remuneração efetivamente recebida nesta atividade, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e a contribuição do segurado deverá ser calculada mediante aplicação da alíquota prevista para a correspondente faixa salarial;
II - o salário-de-contribuição referente a atividade de contribuinte individual, caso a soma da remuneração recebida nas duas atividades não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, será a remuneração recebida nesta atividade, ou, caso ultrapasse o referido limite, a diferença entre a remuneração como segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso e a remuneração como segurado contribuinte individual, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;
III - para fins de apuração do salário-de-contribuição sobre o qual incidirá a contribuição, na atividade de contribuinte individual, o segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso deverá:
a) se o serviço for prestado a empresas, deverá apresentar aos contratantes o recibo de pagamento de salário relativo à competência anterior ao da prestação de serviços ou prestar declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou declarando que a remuneração recebida naquela atividade atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição e identificando a empresa ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado,
b) se o serviço for prestado a pessoas físicas, a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, recolher a contribuição devida, observadas, no que couber, as disposições contidas no art. 85 e no inciso II deste artigo.
A declaração deverá identificar, além de todas as competências a que se referir, o nome empresarial com o número do CNPJ da empregadora.
Observa-se que a legislação impõe um limite máximo de salário-de-contribuição que, atualmente, é o valor de R$ 4.390,24. Caso, já ocorra o desconto sobre o teto do salário de contribuição na qualidade de empregado, como autônomo não haverá este recolhimento.
FONTE: Consultoria CENOFISCO