Pró-labore na folha de pagamento
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É obrigatório o recolhimento de pró-labore em folha de pagamento, para diretores e sócios da empresa?

Não há legislação que obrigue que os sócios façam retirada de pró-labore, cabendo aos empresários deliberar sobre o assunto.

Se eles fizerem retirada, terão que contribuir para a Previdência Social, pois são considerados contribuintes individuais obrigatórios, desde que recebam remuneração da empresa.

Nesse sentido, dispõe o art. 12, V, item “f” da Lei n. 8.212/91 e o artigo 9º da IN 971/2009 da RFB a seguir transcrito, que são contribuintes obrigatórios da Previdência Social os sócios de empresas, desde que recebam remuneração pelos serviços prestados:

“Art. 9º - Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual: ... XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não sócio e não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;...”

Portanto, não há obrigatoriedade de efetuar retirada de pró-labore, cabendo aos sócios decidir ou não pela remuneração.

Se optarem por receber valores pela empresa, terão que contribuir, comparecendo na folha de pagamento como contribuintes individuais.

Quanto ao diretor não sócio não retira pró-labore, recebendo através de RPA pelos serviços prestados à empresa, comparecendo na folha como contribuinte individual.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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