Descontos de assistência médica
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Os valores de assistência médica poderão ser descontados dos empregados?

Por meio da Súmula nº 342, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento no sentido de que os descontos salariais referentes à assistência médica, odontológica, seguro de previdência privada ou até mesmo de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa poderão ser feitos desde que haja a concordância, por escrito, do empregado.

Transcrevemos a seguir a Súmula TST nº 342:

“Súmula nº 342 - Descontos Salariais. Art. 462 da CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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