Complemento de salário
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Empresa é obrigada a complementar o valor de auxílio-doença recebido pelo funcionário afastado?

Informamos que a legislação é omissa com relação a obrigatoriedade do pagamento de complementação de auxílio-doença, bem como não há tempo mínimo ou máximo para o seu pagamento.

A complementação de auxílio-doença constitui em benefício que pode ser concedido por liberalidade da empresa ou por determinação contida no documento coletivo do sindicato representativo da respectiva categoria profissional.

Se houver, na empresa, política interna para o pagamento da complementação, caberá a essa, definir as regras para pagamento. Por outro lado, se constar a obrigatoriedade do pagamento em documento coletivo do sindicato representativo da respectiva categoria profissional, esse é quem definirá as regras, bem como o prazo para pagamento.

Feito esses esclarecimentos, o Regulamento de Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, em seu art. 214, § 9º, XIII, estabelece que não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente, entre outros, a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

Assim, os a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa, não sofrerá incidência da contribuição previdenciária e de FGTS.

Caso referida complementação não seja concedida nos termos do Decreto nº 3.048/99, em seu art. 214, § 9º, XIII, a empresa deverá passar a informação no Sefip, no campo base de cálculo da Previdência Social, de acordo com o Manual do Programa SEFIP.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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