Prestação de serviço esporádico
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Os templos religiosos, ao contratarem a mão-de-obra de uma pessoa física para um serviço esporádico, estão sujeitos ao INSS patronal e a entregar as obrigações acessórias. Quais os procedimentos para esse tipo de contratação? O contratado emitirá nota fiscal de serviços prestados?

Considerando tratar-se de contribuinte individual (autônomo) prestando serviços a Instituição Religiosa, informamos que se referida instituição possuir declaração de isenção previdenciária, expedida pela Previdência Social, deverá a mesma descontar 20% da remuneração paga ao contribuinte individual, limitado ao teto previdenciário (atualmente R$ 4.390,24), e informar SEFIP, efetuando o recolhimento em GPS.

Caso tal instituição religiosa não possua certificado de isenção de contribuições sociais, deverá efetuar o desconto de 11% de seu salário-de-contribuição (limitado ao teto do INSS), além da empresa (instituição religiosa) ter 20% de encargo previdenciário patronal.

Base Legal: artigo 65, da Instrução Normativa 971/2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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