Ônibus fretado pela empresa
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Quando a empresa disponibiliza ônibus fretado para os funcionários pode descontar 6% do salário como no vale-transporte?

De acordo com o disposto no artigo 4º do Decreto 95.247/87 está exonerado da obrigatoriedade do vale-transporte o empregador que porporcionar, por meios próprios ou contratados com terceiros, proporcionar aos seus trabalhadores o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em veículos adequados ao transporte coletivo, inclusive em caso de complementação do Vale-Transporte.

Assim poderá o empregador perfazer os mesmos descontos do empregado da mesma forma que é feita quando ele recebe vale-transporte, ou seja, poderá descontar 6% do seu salário básico ou vencimento ou o desconto do que ele gasta efetivamente se for inferior ao desconto de 6% (artigo 9º e 11 do Decreto 95.274/87).

Vale frisar que no caso de fornecimento de transporte próprio da empresa ou contratado, o valor gasto ou pago por este serviço deverá ser rateado pelo número de trabalhadores que o utilizam para assim aplicar o desconto supracitado, caso a empresa queira fazer o desconto, pois neste caso não é obrigatório.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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