Despesas com faculdade do funcionário
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Empresa que paga faculdade para o funcionário, pode reduzir como despesa no IR, é necessário alguma declaração. Qual a base legal?

Esclarecemos que:

Para a Pessoa Jurídica:

De acordo com o art. 13, VI da lei n° 9.249/2001, os gastos com bolsa de estudo, que tenham sido efetuados como doação, não são dedutíveis para efeito da determinação do lucro real.

Conforme dispõe o art. 368 do decreto n° 3.000/1999 poderão ser deduzidos como despesa operacional os gastos realizados com a formação profissional ou aperfeiçoamento do empregado em matéria que tenha estreita vinculação com atividade da pessoa jurídica e deva, portanto, reverter em benefício desta.

Para mais informações veja nosso caderno de imposto de renda n° 21/2006.

Para a Pessoa Física:

Conforme art. 39, VII do Decreto n° 3.000/1999 não entrarão no cômputo do rendimento bruto as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.

Do contrário tal valor será tributado na forma do art. 43 do decreto n° 3.000/1999.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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