Hora extra durante o tempo de deslocamento
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No caso de viagem, o tempo de deslocamento até o local da prestação deve ser pago como hora extra?

O art. 4º da CLT considera como tempo de serviço efetivo “o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”.

Assim, e uma vez que no período do percurso, quando de viagens a trabalho, permanece o empregado impossibilitado de exercer atividades outras, particulares, entendemos ser tal período computado como tempo de serviço, com a conseqüente integração na jornada de trabalho.

As horas do percurso e as horas de efetiva prestação de serviços, portanto, deverão ser somadas à jornada diária de trabalho do empregado, para que não sejam estas consideradas extraordinárias.

Quando se tratar de viagem realizada em dia de semana é possível abater seu tempo de duração das horas trabalhadas, a fim de que se cumpra o limite estipulado no artigo 58 do Estatuto Laboral (oito horas diárias) ou em instituto legal complementar.

Em se tratando de viagens em domingos ou feriados, deverá o empregador conceder outro dia de folga, compensatório, sob pena de ser obrigado ao pagamento das horas despendidas de forma dobrada – Súmula 146 do TST:

“Súmula 146 do TST - Trabalho em domingos e feriados, não compensado.
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

Com relação ao período de repouso, em que o trabalhador se encontra em alojamentos ou hotéis, não deve ser considerado como “tempo de serviço” e, desta forma, não será remunerado pelo empregador. Isto porque o empregado não se encontra efetivamente à disposição de seu empregador, encontrando-se livre para exercer atividades outras, particulares, inclusive lazer.

Destarte, em resposta objetiva ao questionamento proposto, o tempo em que o empregado estiver no trajeto entre as cidades deverá, na forma do art. 4º da CLT, ser computado na jornada de trabalho, devendo ser pago como extras apenas o período que ultrapassar à jornada normal ou lançadas no “banco de horas”, caso a empresa o adote. O período em que se encontrar descansando no hotel não será computado na jornada de trabalho.

Tratando-se de feriados ou dias destinados à folga do trabalhador, os valores deverão ser remunerados em dobro ou, como forma de compensação, deverá ser concedido outro dia de descanso.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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