Prepare-se para a rescisão indireta
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Como proceder diante uma rescisão indireta. Devemos aguardar a audiência, ou fazer o desligamento assim que comunicado. Se aguardarmos a data da audiência, como ficará o contrato de trabalho. Devemos continuar com os recolhimentos de FGTS?

A empresa, antes de qualquer decisão sobre o processo (a qual somente vai ocorrer após a audiência), deve suspender o contrato de trabalho do referido empregado.

Saliente-se que o empregado em questão não está faltando injustificadamente, já que possui a “justificativa” da reclamatória impetrada.

Dessa forma, enquanto não houver qualquer decisão/acordo judicial referente à Reclamação, o empregador deverá considerar o contrato de trabalho como suspenso, e, somente depois proceder da forma que tenha sido definida em sentença/acordo, não havendo qualquer recolhimento neste período.

Apenas para conhecimento; é assegurado ao trabalhador a possibilidade de pleitear a referida rescisão do contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo no serviço até final decisão do processo, em apenas duas hipóteses:

a) caso o empregador não cumpra as obrigações do contrato; e

b) caso o empregador reduza o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de Forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Assim, apenas nestas duas hipóteses de despedida indireta (alíneas “d” e “g” do art. 483 da CLT) a lei faculta ao trabalhador pedir em juízo o pagamento de indenização, permanecendo em serviço.

Em todos os demais casos, portanto, inversamente, deve o empregado retirar-se da empresa sob pena de sua reclamação não ser conhecida.

Assim, conforme pode-se verificar, o empregado em duas hipóteses pode continuar trabalhando ou não, já que é faculdade do mesmo essa condição; em todas as outras hipóteses o empregado deve deixar de trabalhar. Dessa forma, ficaria difícil a caracterização do abandono de empregado conforme alegado.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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