Reembolso de despesas
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Vendedores externos registrados na empresa utilizam o veiculo particular, caso da empresa venha a efetuar reembolso por km rodado (eles apresentarão nota fiscal do posto, inclusive de refeição), esses valores integram o salário?

Salientamos pertencer exclusivamente ao empregador o fornecimento ao empregado dos meios necessários a execução de sua atividade.

Ao empregador incumbe assumir os riscos da atividade, na forma do artigo 2º da CLT. Entretanto, atualmente é comum as empresas contratarem empregados que utilizam veículo próprio na realização de suas atividades, reembolsando a estes as despesas referentes a combustível, desgaste, limpeza, dentre outros gastos necessários à manutenção do mesmo.

Assim, para que estes valores (reembolsos) não integrem o salário contratual do empregado, o empregador poderá adotar o reembolso na forma de quilometragem rodada, conforme questionado.

QUILOMETRAGEM RODADA
O entendimento quanto à sua classificação como salário ou indenização não é pacífico. Normalmente, quando o valor a ser pago ao empregado for justo e razoável, preferencialmente estipulado por alguma entidade especializada e não arbitrariamente pelo empregador, este não será considerado como parcela integrante ao salário.

Em conclusão, uma vez que os valores pagos ao trabalhador têm efetiva natureza de reembolso de despesas, devendo estar devidamente formalizado, através de contrato de locação, quilometro rodado, poderá a empresa, caso queira, fazer constar no próprio recibo de salário ou através de recibo distinto.

Nossa sugestão é de que conste em folha, uma vez que está vinculado ao contrato de trabalho. Como tem natureza indenizatória, não integra ao salário, consequentemente não haverá incidências de INSS nem FGTS, desde que haja comprovação destas despesas.

Ressaltamos, porém, que um valor fixo pago mensalmente ao trabalhador sem comprovação, será parcela de natureza salarial, incidindo sobre as mesmas os encargos de INSS e FGTS mensalmente.

Por fim, orientamos que o empregador, uma vez que está auferindo lucro com o uso do veículo do empregado, que além da quilometragem, efetue também o reembolso relativo à manutenção do veículo e mantendo os documentos fiscais de reembolso da despesa referida, não haverá risco desses valores integrarem o salário, estando devidamente comprovados.

JURISPRUDÊNCIA: “EMENTA: INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 457 da CLT, “integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.”

O salário é um conjunto de parcelas contraprestativas pagas ao empregado pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, podendo compreender, além do pagamento em dinheiro, qualquer prestação in natura, conforme disposto no artigo 458 da CLT.

Diante disso, pode-se concluir que o valor recebido a título de reembolso pela utilização do veículo do autor não possui qualidade e objetivo contraprestativo, uma vez que representa um ressarcimento de despesas reais realizadas, afastando a sua natureza salarial.(TRT da 3.ª Região; Processo: 00345-2012-139-03-00-6 RO; Data de Publicação: 09/04/2014; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: João Bosco Pinto Lara; Revisor: Mônica Sette Lopes; Divulgação: DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 118)”.

“TRT-PR-11-06-2013 USO DE VEÍCULO. PAGAMENTO POR QUILOMETRAGEM RODADA COM BASE NO SERVIÇO OU PRODUÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA.
Não tem cunho salarial a indenização do quilômetro rodado com base no serviço ou produção.
Recurso do Reclamante ao qual se nega provimento.TRT-PR-13631-2012-015-09-00-0-ACO-21612-2013 - 1A. TURMA.Relator: ADAYDE SANTOS CECONE.Publicado no DEJT em 11-06-2013”.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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