Efetivação de aprendiz
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Como proceder quando do termino do contrato do aprendiz para efetivação imediata?

Tem o Contrato de Aprendizagem natureza de pacto especial, com características próprias, pois há combinação de ensinamento, juntamente com a prestação de serviços.

Deve-se lembrar, que o Contrato de Aprendizagem é um pacto de prazo determinado sui generis, por não se encaixar nas hipóteses dos parágrafos do artigo 443 da CLT. Em contrapartida, o Contrato por prazo Indeterminado é a regra geral da contratação, em que não se determina, por ocasião da celebração do contrato, um prazo ou uma condição para a sua cessação.

O empregado é contratado para prestar serviços por um período indeterminado de tempo, inexistindo, desta forma, previsão expressa para o término da relação empregatícia.

Em virtude destas diferenciações, recomendamos que o Empregador realize novo Contrato de Trabalho, fazendo nova anotação de registro na CTPS do trabalhador, por terem os dois contratos de trabalho (Contrato de Aprendizagem e Contrato por Prazo Indeterminado) natureza jurídica diversa, não sendo possível alterar o contrato de aprendizagem para um contrato por prazo indeterminado normal.

Conclui-se, portanto, que a empresa deve rescindir o contrato de aprendizagem no seu término e deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias decorrente do mesmo, e então firmará novo contrato de trabalho com esse trabalhador por prazo indeterminado seguindo os preceitos da CLT para a contratação deste empregado - artigo 10º, § 3º da IN MTE nº 97/2012.

Quanto ao CAGED basta que a empresa ao contratá-lo informe que o empregado não é aprendiz e descreva-o no código 20.

Na SEFIP deve-se informar a categoria 01 – empregado, quando ocorrer a contratação como empregado.

Na RAIS deve-se informar o código 2.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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