Regras para contratação de estagiário
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Quais são as regras para a contratação de estagiário?

A Lei n. 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio, determina como requisito essencial a matrícula e frequência do estagiário em curso de educação superior ou do ensino médio, bem como, o Termo de Compromisso, devendo haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo.

De conformidade com a nova Lei 11.788/2008 devem constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio, tais como:

a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;

b) as responsabilidades de cada uma das partes;

c) objetivo do estágio;

d) definição da área do estágio;

e) plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008);

f) a jornada de atividades do estagiário;

g) a definição do intervalo na jornada diária;

h) vigência do Termo;

i) motivos de rescisão;

j) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo;

k) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;

l) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; m) concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;

n) o número da apólice e a companhia de seguros.

O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. (arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).

O artigo 12 da referida legislação dispõe a obrigatoriedade de pagamento de bolsa-auxilio e auxilio-transporte, quando o estágio realizado pelo estudante não é obrigatório.

Quanto à concessão do benefício da alimentação trata-se de uma faculdade da empresa concedente, ou seja, não é obrigatória e a sua eventual concessão não caracteriza vínculo empregatício. Veja-se o artigo 12, a respeito do assunto: Art. 12.

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio.

A jornada deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites:

a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;

c) oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/ 2008).

O prazo de duração do estágio é de até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008).

Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o número máximo de estagiários por estabelecimento concedente será calculado em relação ao quadro de pessoal da parte concedente do estágio nas seguintes proporções:

I – de um a cinco empregados: um estagiário;

II – de seis a dez empregados: até dois estagiários;

III – de onze a vinte e cinco empregados: até cinco estagiários;

IV – acima de vinte e cinco empregados, até vinte por cento de estagiários. Ressaltamos que no caso de filiais ou vários estabelecimentos, o cálculo será realizado para cada um deles.

Caso resulte em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. (art. 17 da Lei nº 11.788/2008) São obrigações da empresa que concedente espaço para o estágio:

I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho; (art. 14 da Lei nº 11.788/2008)

III – indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).

Por fim, a manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. (§ 1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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