Comprovação para receber o vale transporte
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Quais os casos que não é necessário pagar vale transporte para o funcionário?

Na admissão o empregado deve comprovar o seu endereço e deve assinar a declaração de utilização do vale-transporte, estando a empresa obrigada a fornecer quantos vales se fizerem necessários quando o empregado anotar Optante pelo Vale-Transporte.

A empresa só estará desobrigada quando o trabalhador assinar a declaração “Não Optante” pelo vale-transporte, caso em que irá justificar o motivo, como por exemplo que vai utlilizar-se de veículo próprio para ida e volta do trabalho. Se não for optante, a renúncia deve ser expressa na declaração, devidamente motivada.

É com base nesta declaração que o empregador baseia-se para fornecer ou não o benefício; o Decreto 95.247/87 determina , inclusive, que a declaração falsa por parte do empregado pode levar a uma justa causa.

Portanto, se o empregado declara ser optante deve o empregador fornecer o vale-transporte e caso o trabalhador não fizer uso efetivo deve ser advertido alertando que o mesmo pode vir a ser demitido com justa causa pela declaração falsa que deu à empresa, pois se o trajeto casa-residência é servido do transporte público regular e o empregado solicita o benefício, dele deve usufruir.
Portanto, feita a opção pelo empregado, existe a obrigação do fornecimento do vale-transporte.

Nesse sentido, a Jurisprudência: “Necessidade de vale transporte é presumida (06/08/2009). O empregador só fica desobrigado do fornecimento de vale transporte se comprova que o empregado optou por não recebê-lo.

Com esse entendimento, a 1a Turma do TRT-MG negou provimento a recurso e manteve a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização substitutiva do vale transporte.

O desembargador Manuel Cândido Rodrigues esclareceu que a Lei 7.418/95 assegurou ao trabalhador o benefício do vale transporte para o deslocamento da residência até trabalho e vice versa.

O fato gerador do direito é o deslocamento do empregado, o que se presume, a não ser quando o trabalho ocorre no domicílio do empregado. Para o relator, embora a OJ 215, da SDI-1, do TST, estabeleça que é o empregado quem deve provar que preenche os requisitos para receber o vale transporte, cabe ao empregador colher do trabalhador, na admissão, declaração acerca da necessidade ou não do uso do transporte público.

“Portanto, é do empregador o ônus de provar a existência de causa obstativa ao direito obreiro” – enfatizou.

Como, no caso, não houve fornecimento de vale transporte e os reclamados não demonstraram que a reclamante tenha renunciado ao benefício ou que ela mora próximo ao local de trabalho, a Turma manteve a indenização concedida na sentença. ( RO nº 01141-2008-020-03-00-3 ).Fonte: TRT -MG”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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