Recolhimento previdenciário
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Referente a ministros de ordem religiosa (pastores e padres), como deve ser o recolhimento previdenciário?

O parágrafo 13 ao art. 22 da Lei n. 8.212/91, que concede isenção das contribuições previdenciárias às entidades religiosas e instituições de ensino vocacional sobre os valores distribuídos ao ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Determinou o mencionado instituto legal que tais proventos não se consideram, para fins previdenciários, como remuneração, seja esta direta ou indireta.

Assim, as entidades religiosas e as instituições de ensino vocacional se encontram isentas da contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos a seus ministros ou membros, na condição de estes valores independam da natureza e da quantidade do trabalho desenvolvido ( para a subsistência).

Nesse mesmo sentido, veja-se o que está disposto no artigo 58, inciso XXV da Instrução Normativa de nº 971/2009 da RFB:

“Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições: ... XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado;...”

Nesse caso, tratando-se de remuneração que independa da quantidade e da natureza do serviço prestado, a contribuição para o INSS será o valor que o pastor ou padre declarar que deve ser recolhido por ele em GPS código 1007 no percentual de 20%, conforme parágrafo 11, do artigo 55 da IN 971/2009 da RFB:

“Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição: ... § 11. A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.”

Por outro lado, se o valor que o pastor ou o padre receber depender da quantidade e da natureza do serviço prestado, deverá a igreja dele reter 11% de INSS e recolher na guia GPS mensal, juntamente com outros recolhimentos da competência, informando-o em GFIP, na categoria 13, modalidade 1. A igreja, neste caso, pagando remuneração ao pastor, e não valor para sua subsistência, terá que pagar 20% de INSS patronal, conforme inciso III do artigo 22 da lei 8.212/91. CONCLUSÃO:

PASTORES: Os valores pagos ao pastor ou padre sendo remuneração de acordo com o serviço prestado e a quantidade e a natureza do serviço, terá contribuição previdenciária do pastor (11%) e da igreja (20%), descontado e recolhido pela igreja, mas se for a título de subsistência, só o pastor contribui por conta própria, em GPS 1007, alíquota de 20%.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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