Admissão de aposentado por invalidez
Voltar

Qual é o prazo que a empresa deve esperar para fazer a rescisão de contrato de trabalho de um empregado que está aposentado por invalidez?

A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o início de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nessa condição.

Tal benefício se encontra fundamentado nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213/91, regulamentados pelos artigos 43 a 50 do Decreto n. 3.048/99.

O empregado aposentado por invalidez, no tocante a esfera trabalhista, não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido, apenas ocorrendo a suspensão contratual, conforme dispõe a CLT, em seu artigo 475, “in verbis”:

“Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. ..” Desta forma, existindo a possibilidade de reabilitação do trabalhador, será a ele assegurado, neste caso, seu retorno à função anteriormente ocupada.

Não há previsão de concessão de aposentadoria por invalidez se tronar definitiva, sendo concedida em caráter provisório.

O segurado será submetido a perícia médica a cada 2 anos para avaliação da persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho; se constatando a capacidade laborativa, o benefício é suspenso.

Feitas as considerações acima e em resposta objetiva ao questionamento, enquanto permanecer recebendo aposentadoria por invalidez a rescisão não pode ser efetuada, não havendo prazo definido em lei para a manutenção deste benefício.

JURISPRUDÊNCIA: EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - A partir da Lei 3807/60, a aposentadoria provisória deixou de ter caráter definitivo, após cinco anos de sua concessão, e passou a ser de natureza provisória, sempre, qualquer que seja ou tenha sido sua duração.

Em consequência, seu efeito é, exclusivamente, suspensivo e não resolutivo do contrato de trabalho. DECISÃO:

A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, mantendo a sentença, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Ana Maria Valério Riccio, quanto ao fundamento. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO -15576/95; Data de Publicação: 30/03/1996; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Mauricio Pinheiro de Assis; Divulgação: 29/03/1996. DJMG ).


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2014 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•