Dividir as férias em dois períodos
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Empresa pretende dividir as férias de funcionário em dois períodos? Qual a base legal?

Determina expressamente o caput do artigo 134 da CLT a obrigatoriedade de serem as férias concedidas pelo empregador em único período.

Com efeito, podemos perceber que a intenção do legislador é no sentido da concessão total e ininterrupta do período das férias.

O § 1º do artigo 134 da CLT dispõe que somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em 2 períodos, um dos quais não pode ser inferior a 10 dias corridos.

Em face da ausência de enumeração pela CLT, dos casos excepcionais que justificam o fracionamento das férias individuais em dois períodos, diverge a doutrina pátria quanto sua aplicação.

No silêncio da lei, entendemos que devem ser aplicados os critérios da “necessidade imperiosa” constante do art. 61 CLT, ou seja: força maior, serviços inadiáveis ou prejuízo manifesto.

Assim, exceto quando de força maior, serviços inadiáveis ou serviços cuja inexecução possa acarretar manifesto prejuízo ao empregador, deverão as férias ser concedidas pelo empregador em período único, sem fracionamentos.

Quando da ocorrência destas situações de exceção, deverá ser observado o limite de dois períodos, um dos quais com duração mínima de 10 dias corridos (CLT, art. 134, § 1º).

Em resposta objetiva ao questionamento, não se tratando de casos excepcionais, o empregador não pode fracionar as férias individuais do empregado, devendo conceder os 30 dias corridos. Jurisprudência:

“FÉRIAS. CONCESSÃO EM DOIS PERÍODOS. NOVO PAGAMENTO. Se as férias foram concedidas, em dois períodos de dez dias cada, e não tendo a reclamada provado que o fez assim, em virtude de caso excepcional (artigo 134, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), faz jus o reclamante, apenas, a novo pagamento de vinte dias - já que recebeu, no ato da concessão, o abono constitucional de 1/3 e o abono de férias. [Minas Gerais. TRT 3ª Região. 1ª Turma. Processo n.º 00529-2007-107-03-00-4 RO. Juiz relator: Manuel Cândido Rodrigues. Data publicação DJMG: 30.01.2008]”


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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