Transferência para filial
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Como proceder na transferência de funcionários para filial com outro CNPJ?

Informamos que a transferência de empregados é permitida entre empresa que operem como matriz e filial ou empresas que tenham constituído grupo econômico.

A transferência é possível não só de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ou seja, para filial, agência ou sucursal, como também entre empresas do mesmo grupo econômico.

O § 2º do artigo 2º da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, embora tenham cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e a cada uma das subordinadas.

Ressalta-se que empresas com o mesmo quadro societário não constituem grupo econômico, caso uma não esteja sob a direção, controle ou administração de outra.

Nesse aspecto havendo aquisição de uma empresa pela outra, assumindo a primeira o controle da segunda, presume-se caracterizada a existência de grupo econômico.

Por outro lado, não se tratando de estabelecimento da mesma empresa ou não pertencendo às empresas envolvidas a um mesmo grupo econômico, a transferência não poderá ser realizada, motivo pelo qual deverão ser rescindidos os contratos de trabalho dos respectivos empregados e consequentemente, a admissão destes será efetuada pelas novas empresas, surgindo, assim, um novo contrato de trabalho.

FUNDAMENTO: O mencionado no texto e os artigos 152, I, 494, e 495 da IN RFB 971/2009.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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